Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:12813/2020
    1.1. Anexo(s)8405/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8405/2020.
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO NORTE DE ARAGUAÍNA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 81/2021-COREA

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Ronaldo Dimas Nogueira PereiraGestor do Consorcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Centro Norte de Araguaína, em face do Acórdão n. 421/2020 TCE/TO 1ª Câmara (Processo n. 8405/2020) que aplicou multa 1% do valor definido no caput do artigo 159 do RI/TCE em face do descumprimento do prazo determinado da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/LCO, estabelecido na IN-TCE-TO 03/2017 para apresentação das informações relativas às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Remessas do 1º Quadrimestre do exercício de 2020.

8.2. O recurso teve sua tempestividade declarada pela Secretaria do Pleno através da Certidão de Tempestividade n. 2663/2020 (evento 2).

8.3. O Exmo. Conselheiro Presidente por meio do Despacho n. 1199/2020 (evento 3), admitiu o Recurso Ordinário. Após o juízo de admissibilidade, encaminhou os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para o apensamento aos autos n. 8405/2020. Em seguida, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator.

8.4. Em Sessão Plenária do dia 21/10/2020 (evento 5) procedeu-se ao sorteio e consequente encaminhamento dos autos ao Corpo Especial de Auditores, para manifestação de mérito.

8.5. Por meio do Despacho n. 2100/2020 (evento 6), encaminhei os autos à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Conselheiros Substitutos, e por fim, Procuradoria de Contas junto ao TCE/TO para deliberações de praxe.

8.6. A Coordenadoria de Recursos, o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas, se manifestaram por meio da Análise de Recurso n. 211/2020 (evento 7) e Pareceres ns. 2964 e 3048 de 2020 (evento 8 e 9) respectivamente, pelo não provimento do presente recurso.

8.7. É o Relatório.             

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/02/2021 às 09:12:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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